STJ HC 929225
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 713 DO STF. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. No caso, a dosimetria da pena aplicada por condenação pelo tribunal do júri não foi questionada na interposição da apelação defensiva, incidindo, por consequência, a Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"" (AgRg no HC n. 477.614/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020). 4. As matérias trazidas no habeas corpus - readequação da pena, afastando a valoração negativa de circunstância judicial, bem como a aplicação da fração de 1/8 e a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP - não podem nesta Corte ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da supressão de instância. A defesa afirma que não se observa a adequação do caso a nenhuma hipótese no regimento interno em que prevista a possibilidade de indeferimento liminar do writ. Alega que a supressão de instância não pode ser utilizada como fundamento para denegar ordem, haja vista que essa ação constitucional ao ser julgada irá influenciar diretamente a liberdade do agravante. Aduz que, embora a questão de fundo não tenha sido apreciada no acórdão impugnado em razão da falta de interposição do recurso cabível pelo procurador anterior, verifica-se que o agravante não pode sofrer os prejuízos daí decorrentes, ficando preso por tempo superior ao devido. Pugna pelo provimento do recurso para a concessão da ordem, a fim de excluir a única circunstância judicial desfavorável. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, devendo esta ser utilizada como fração de aumento o patamar de 1/8, e o reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da atenuante do art. 65, I, do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 713 DO STF. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. No caso, a dosimetria da pena aplicada por condenação pelo tribunal do júri não foi questionada na interposição da apelação defensiva, incidindo, por consequência, a Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"" (AgRg no HC n. 477.614/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020). 4. As matérias trazidas no habeas corpus - readequação da pena, afastando a valoração negativa de circunstância judicial, bem como a aplicação da fração de 1/8 e a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP - não podem nesta Corte ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.