STJ HC 914346
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar e prisão preventiva. Nulidade não reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o relaxamento da prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca domiciliar, considerando que a entrada no domicílio foi motivada por fundadas razões, observadas durante diligências policiais, e confirmadas pelo próprio paciente. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de grande quantidade de entorpecentes e petrechos para tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em fase preliminar da persecução penal, a validade de busca domiciliar realizada, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade concreta do delito. III. Razões de d ecidir 5. Não cabe a esta Corte, em fase preliminar da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes do pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias, competentes para seu exame em profundidade. 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à apreensão de significativa quantidade de drogas e petrechos, evidenciando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando precedida de diligências que indiquem fundadas suspeitas da prática de crime. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.240/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., julgado em 06.10.2009; STJ, AgRg no HC 875.312/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 203.605/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RHUAN GABRIEL NECKEL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade pela busca domiciliar realizada, buscando a concessão da ordem a fim de que fosse relaxada a prisão. Subsidiariamente, postulava a revogação da prisão preventiva, afirmando inexistir risco à ordem pública e argumentando que a quantidade de droga apreendida não constitui motivo suficiente para justificar o decreto cautelar. Neste agravo regimental, repisa o agravante as mesmas razões que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar e prisão preventiva. Nulidade não reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o relaxamento da prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca domiciliar, considerando que a entrada no domicílio foi motivada por fundadas razões, observadas durante diligências policiais, e confirmadas pelo próprio paciente. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de grande quantidade de entorpecentes e petrechos para tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em fase preliminar da persecução penal, a validade de busca domiciliar realizada, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade concreta do delito. III. Razões de d ecidir 5. Não cabe a esta Corte, em fase preliminar da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes do pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias, competentes para seu exame em profundidade. 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à apreensão de significativa quantidade de drogas e petrechos, evidenciando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando precedida de diligências que indiquem fundadas suspeitas da prática de crime. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.240/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., julgado em 06.10.2009; STJ, AgRg no HC 875.312/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 203.605/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.