Decisão · STJ

STJ HC 944520

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020). 3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FELIPE DA SILVA FERRO contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 128/132). Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Bauru/SP homologou procedimento administrativo disciplinar, reconheceu a prática de falta grave cometida pelo apenado e aplicou os consectários legais. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 92): HABEAS CORPUS - INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - INVIABILIDADE - Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. O Habeas Corpus não é via adequada para a análise profundado conjunto probatório. Indeferimento in limine do pedido. Daí o writ, no qual a defesa alegou nulidade da decisão que homologou a falta grave por se fundar em fatos diversos daqueles apurados no PAD. Asseverou, ainda, que "a cela em que o sentenciado habitava, era compartilhada com outros dez sentenciados e, considerando que a cela é acessível a todos os seus habitantes, não é possível imputar a autoria propriedade do entorpecente apreendido da falta" (e-STJ fl. 9). Requereu, ao final, em liminar e no mérito, a absolvição da falta disciplinar. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 128/132). No presente agravo, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que a falta grave foi imputada ao apenado apenas em virtude da presunção de que os entorpecentes seriam de sua propriedade. Destaca que " s omente a referência de que encontraram entorpecentes na cama do Agravante não é suficiente para imputar-lhe a prática da falta" (e-STJ fl. 139). Aponta, ainda, violação ao princípio da colegialidade. Pugna, assim, pela "reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, para ser conhecido e devidamente processado, para apreciação de seu merecimento" (e-STJ fl. 147). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020). 3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →