Decisão · STJ

STJ AREsp 2603361

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA DA SILVA CASSIANO e OUTROS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1356-1359): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que (fls. 1365-1370): 9. Com efeito, o recurso especial reunia todos os requisitos para o seu regular processamento em razão da divergência jurisprudencial. 10. Consoante se comprova dos autos, os agravantes demonstraram analiticamente a divergência jurisprudencial (e-STJ Fl.48/52), bem como juntaram cópia autenticada dos arestos tomados como paradigma (item 47 do recurso especial - e-STJ Fl.53 e 1254/1275). 11. Além da matéria ter sido adequadamente tratada no Recurso Especial, houve explicitação do tema quando da interposição do Agravo em Recurso Especial. 12. Realmente, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, os agravantes debateram expressamente a r. decisão proferida pela D. Presidência do E. Tribunal Local em relação a divergência jurisprudencial não comprovada, consoante se verifica dos trechos copiados abaixo (e-STJ Fl.1318 a 1324): .. 13. Mais do que foi debatido no Agravo em Recurso Especial, com todo o respeito, acreditam ser desnecessário, sob pena de matéria que poderia ser debatida objetivamente, ser prolongada em prejuízo a própria atividade jurisdicional. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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