STJ AREsp 2503537
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Apesar de opostos os embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem a alegada violação ao art. 226 do CPP, de modo que remanesceu a omissão relativamente à violação da legislação federal. Incide, portanto, a aplicação da Súmula n. 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Registre-se que inexiste, em situações tais, cerceamento ao contraditório, porquanto incumbia ao recorrente alegar violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Na espécie, negou-se conhecimento ao recurso especial. Para tanto, apontou-se a ausência de prequestionamento da matéria objeto de impugnação, com a ausência de sua análise específica pelo Tribunal a quo mesmo após o manejo de embargos de declaração. Ademais, firmou-se que não foi suscitada violação do art. 619 do CPP, de forma que incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Por fim, indicou-se o impedimento da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a condenação havia sido mantida pela Corte de origem por haver outros fundamentos a comprovar a autoria delitiva, os quais não foram questionados na petição do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBERTO NEI DE JESUS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci o seu recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP. A defesa aduz a ocorrência do necessário prequestionamento da questão objeto do recurso e que os demais fundamentos da condenação foram também combatidos, razão pela qual o recurso especial deveria ser conhecido. Ainda, insiste nos fundamentos referentes ao mérito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Apesar de opostos os embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem a alegada violação ao art. 226 do CPP, de modo que remanesceu a omissão relativamente à violação da legislação federal. Incide, portanto, a aplicação da Súmula n. 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Registre-se que inexiste, em situações tais, cerceamento ao contraditório, porquanto incumbia ao recorrente alegar violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Na espécie, negou-se conhecimento ao recurso especial. Para tanto, apontou-se a ausência de prequestionamento da matéria objeto de impugnação, com a ausência de sua análise específica pelo Tribunal a quo mesmo após o manejo de embargos de declaração. Ademais, firmou-se que não foi suscitada violação do art. 619 do CPP, de forma que incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Por fim, indicou-se o impedimento da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a condenação havia sido mantida pela Corte de origem por haver outros fundamentos a comprovar a autoria delitiva, os quais não foram questionados na petição do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.