STJ REsp 2015955
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão de Tribunal estadual que reformou decisão do juízo da execução penal para individualizar os percentuais de progressão de regime conforme a reincidência específica em cada guia de execução penal, considerando a ausência de reconhecimento da agravante da reincidência na sentença penal condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência pode ser reconhecida na fase de execução penal para fins de progressão de regime quando tal circunstância agravante não foi declarada na sentença penal condenatória; e (ii) determinar se o recurso especial é admissível quando o acórdão recorrido está fundamentado, simultaneamente, em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo os primeiros suficientes para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está amparado tanto em fundamentos constitucionais quanto infraconstitucionais, sendo os primeiros suficientes para mantê-lo. Ausente a interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ, que impede a admissibilidade do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 165): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA A TODAS AS GUIAS DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Se na sentença não tiver sido reconhecida a agravante da reincidência, é vedado ao juízo da execução reconhecê-la, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da individualização das penas e da coisa julgada. Aponta o MPMG violação dos arts. "63, 64, 83, inciso II, todos do Código Penal, artigo 66 da Lei nº 7.210/84, artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, § 1º, inciso VI, ambos do CPC c/c artigo 3º do CPP" (e-STJ, fl. 220), aduzindo, em suma, que "reconhecida a condição pessoal de reincidente específico do reeducando, há que ser modificada a fração para fins de progressão de regime para 3/5 (60%), em relação a todas as guias ativas da execução penal, vedando-se, ainda, o livramento condicional (e-STJ, fl. 221). Requer, ao final, "o provimento do presente recurso para que, reformada a decisão do Tribunal a quo, seja fixada a fração de 60% de cumprimento da pena unificada para progressão do regime prisional" (e-STJ, fl. 226). Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão de Tribunal estadual que reformou decisão do juízo da execução penal para individualizar os percentuais de progressão de regime conforme a reincidência específica em cada guia de execução penal, considerando a ausência de reconhecimento da agravante da reincidência na sentença penal condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência pode ser reconhecida na fase de execução penal para fins de progressão de regime quando tal circunstância agravante não foi declarada na sentença penal condenatória; e (ii) determinar se o recurso especial é admissível quando o acórdão recorrido está fundamentado, simultaneamente, em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo os primeiros suficientes para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está amparado tanto em fundamentos constitucionais quanto infraconstitucionais, sendo os primeiros suficientes para mantê-lo. Ausente a interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ, que impede a admissibilidade do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.