STJ HC 926287
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, bem como a necessidade de se interromper as atividades do aparente grupo criminoso, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BALBINO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 1709-1714). Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Salienta a presença de condições pessoais favoráveis do réu e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à segregação. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 1739-1743. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, bem como a necessidade de se interromper as atividades do aparente grupo criminoso, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.