STJ HC 950302
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores, quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do conjunto fático-probatório da execução penal, procedimento incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 5. Ainda que exista atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO SOARES DOS SANTOS contra a decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 58/60, 473/478). No presente agravo regimental, a Defesa do recorrente repisa argumentos postos na impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de ótima conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores, quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do conjunto fático-probatório da execução penal, procedimento incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 5. Ainda que exista atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.