STJ HC 950643
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, trata-se de investigação complexa, que envolve vários episódios criminosos e participação de diversas pessoas, além de discussão sobre a competência para processar e julgar o feito. 2. Não há desídia ou mora estatal no exercício da atividade persecutória, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, tendo a própria defesa reconhecido que nem mesmo a pandemia paralisou o trabalho investigativo, tendo arrolado as inúmeras diligências que foram realizadas, dentre as quais destacam-se: i) mais de 45 depoimentos; ii) mais de 50 mandados de busca e apreensão cumpridos; iii) um declínio de competência do Juízo de primeiro grau para o TRF da 4ª Região; iv) além de duas arguições de incompetência, sendo uma delas apresentada pela defesa. 3. Nesse contexto, é de se ressaltar que o inquérito policial já foi finalizado, pois, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a fixação da competência da Justiça Federal ocorreu em sessão realizada no dia 15/8/2024 e, logo em seguida, em 11/11/2024, a autoridade policial apresentou o relatório final da investigação. 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo esse o caso dos autos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ERI OSÓRIO DE MEDEIROS e VINÍCIUS D"ANDREA DE MEDEIROS contra a decisão de fls. 13.558-13.563, que denegou a ordem de habeas corpus para afastar a alegação de excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial. Consta dos autos que os pacientes, gestores do Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano - IBSAÚDE, estão sendo investigados desde 20/7/2018 em decorrência da Operação Autoclave, renomeada como Operação Septicemia, que busca averiguar a prática de fraude na realização de contratos públicos. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, bem como de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que, provocado a se manifestar há 6 meses sobre o referido excesso de prazo e o pedido de trancamento da investigação, permanece silente. Afirma que, em 11/9/2024, a autoridade policial apresentou o relatório final e representou pela realização de diligências, tendo o Tribunal de origem informado que a alegação de excesso de prazo será examinada em conjunto com o pedido da autoridade policial. Aduz que, ao contrário de outros casos de trancamento de inquérito policial por excesso de prazo, no caso dos autos não houve inércia porque a investigação ainda está sendo realizada e prosseguiu mesmo durante a pandemia de Covid-19. Acrescenta que, mesmo com a formação da opinio delicti por parte do órgão ministerial, a ilegalidade por excesso de prazo está mantida, havendo abuso do direito à prova pela polícia investigativa em razão da suposta prática de document dump e fishing expedition. Conclui alegando que a qualquer momento pode ser oferecida denúncia e que há medidas cautelares pendentes de avaliação judicial, o que constitui constrangimento ilegal por flagrante excesso de prazo na investigação. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para trancar o inquérito policial e, subsidiariamente, para determinar que o Tribunal de origem proceda ao julgamento do pedido realizado naquela instância. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, trata-se de investigação complexa, que envolve vários episódios criminosos e participação de diversas pessoas, além de discussão sobre a competência para processar e julgar o feito. 2. Não há desídia ou mora estatal no exercício da atividade persecutória, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, tendo a própria defesa reconhecido que nem mesmo a pandemia paralisou o trabalho investigativo, tendo arrolado as inúmeras diligências que foram realizadas, dentre as quais destacam-se: i) mais de 45 depoimentos; ii) mais de 50 mandados de busca e apreensão cumpridos; iii) um declínio de competência do Juízo de primeiro grau para o TRF da 4ª Região; iv) além de duas arguições de incompetência, sendo uma delas apresentada pela defesa. 3. Nesse contexto, é de se ressaltar que o inquérito policial já foi finalizado, pois, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a fixação da competência da Justiça Federal ocorreu em sessão realizada no dia 15/8/2024 e, logo em seguida, em 11/11/2024, a autoridade policial apresentou o relatório final da investigação. 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo esse o caso dos autos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023. 6. Agravo regimental improvido.