Decisão · STJ

STJ AREsp 2338658

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 403-408, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incidem as Súmulas 5, 7 e 83/STJ no caso. Afirma que "Isso porque o v. acórdão recorrido, embora fundamentado, não aplicou o prazo prescricional correto, sendo certa a violação a previsão legal e específica de que para valores líquidos contratuais dever ser aplicado o prazo prescricional quinquenal insculpido no art. 206, §5º, inc. I do CC" (fl. 414). Alega que, "Exas., o banco agravado possui contrato que respalda o seu direito de receber os valores inadimplidos, logo, NÃO HÁ RAZÕES PARA APLICAR O PRAZO DECENAL insculpido no art. 205 do CC" (fl. 414). Aponta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado no presente feito. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 425-428 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.338.658 - SP (2023/0113073-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ASSISPLACK COMERCIAL . LTDA ADVOGADO : GLAUBER ALBIERI VIEIRA - SP303903 AGRAVADO : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA - SP237085 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO - SP269483 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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