Decisão · STJ

STJ HC 805730

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Victor Barcelos, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a decisão do Juízo de origem que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão da não localização do apenado para início do cumprimento da pena. O impetrante alega ausência de esgotamento das tentativas de localização, nulidade do processo por falha do Estado e violação de princípios constitucionais, requerendo o restabelecimento das penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade diante da não localização do condenado para intimação; e (ii) a análise da eventual ilegalidade na decisão que determinou a conversão, considerando a alegação de falha estatal na realização de diligências para localização do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu informações de moradores que indicaram que o condenado havia se mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia. 6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada na im possibilidade de localização do apenado, em consonância com o art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar nulidade provocada por sua própria conduta. 7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência sem aviso prévio. 8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR BARCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.22.199731-5/001). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, substituída por restritivas de direitos. O Juízo de origem converteu as penas restritivas em privativa de liberdade, uma vez que o sentenciado não fora encontrado para dar início ao cumprimento das penas alternativas. O Tribunal local negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. A impetrante sustenta: a) "o Juízo a quo utilizou-se do endereço que constava nos autos "Rua Vicente Cornélio, nº 24, bairro Jair Cordeiro, Papagaios/MG", oportunidade em que não localizou o sentenciado e certificou que ele lá não residia, frustrando a única tentativa de intimação, assim entendeu que o paciente estava em local incerto e não sabido, sem tomar qualquer outra providência na busca do real endereço" (e-STJ fl. 7); b) "a guia de (seq.1.1SEEU) indica que o paciente mora na referida rua na residência de número 25 e não na casa de numero 24, como constou no mandado" (e-STJ fl. 7); c) "a falha na tentativa de intimação do paciente é exclusiva do Estado" (e-STJ fl. 7); d) "busca pelo paciente foi feita em local incerto, assim, sendo colhidas informações de moradores do local, ademais não é possível considerar informações concedidas pela vizinhança como seguras ou fidedignas" (e-STJ fl. 9); e) "não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente, por consequência, todo o processo é nulo, atraindo a incidência do art. 370 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 9); f) violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; g) "incide a nulidade prevista no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, por omissão de formalidade que se constitui em elemento essencial do ato" (e-STJ fl. 9); e h) "frustrada a tentativa de intimação pessoal para que o sentenciado inicie o cumprimento da pena, por estar em local incerto e não sabido, deve ser determinada a intimação por edital. No entanto, para que aconteça a citação por edital, há de serem esgotadas todas as tentativas de localização do réu. Essa forma de citação só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços" (e-STJ fls. 10-11). Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, definitivamente, a concessão da ordem para anular a decisão e restabelecer as penas restritivas de direitos, computando o período da restritiva de liberdade como pena cumprida. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Victor Barcelos, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a decisão do Juízo de origem que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão da não localização do apenado para início do cumprimento da pena. O impetrante alega ausência de esgotamento das tentativas de localização, nulidade do processo por falha do Estado e violação de princípios constitucionais, requerendo o restabelecimento das penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade diante da não localização do condenado para intimação; e (ii) a análise da eventual ilegalidade na decisão que determinou a conversão, considerando a alegação de falha estatal na realização de diligências para localização do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu informações de moradores que indicaram que o condenado havia se mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia. 6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada na im possibilidade de localização do apenado, em consonância com o art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar nulidade provocada por sua própria conduta. 7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência sem aviso prévio. 8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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