Decisão · STJ

STJ HC 947029

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a determinação da medida de coação foi idoneamente fundamentada. O Magistrado destacou a gravidade concreta do tráfico, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de condenação anterior do réu pela mesma conduta (processo em andamento). A motivação evidencia a periculosidade social do denunciado e o elevado risco de reiteração delitiva, justificando a segregação provisória para a garantia da ordem pública. 3. O postulante já responde a outra ação penal em liberdade, mas, mesmo condenado por tráfico de drogas, voltou a ser autuado por idêntica conduta, o que revela contumácia delitiva e não recomenda a aplicação do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AUGUSTO EDUARDO ROSATI DE SOUZA, segregado desde 10/8/2024 e denunciado por tráfico de drogas, agrava da decisão denegatória do habeas corpus. O insurgente reitera, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, desproporcional ao caso em questão. Pede ao colegiado a concessão da ordem, para a revogação ou a substituição da medida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a determinação da medida de coação foi idoneamente fundamentada. O Magistrado destacou a gravidade concreta do tráfico, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de condenação anterior do réu pela mesma conduta (processo em andamento). A motivação evidencia a periculosidade social do denunciado e o elevado risco de reiteração delitiva, justificando a segregação provisória para a garantia da ordem pública. 3. O postulante já responde a outra ação penal em liberdade, mas, mesmo condenado por tráfico de drogas, voltou a ser autuado por idêntica conduta, o que revela contumácia delitiva e não recomenda a aplicação do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
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