STJ AREsp 2726305
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 619/620). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 625/642), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que teria, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos óbices invocados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 530/534). 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ademais, parte das razões apresentadas no agravo regimental se apresenta desconexa, dissociada do que foi decidido na decisão monocrática agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONES JERÔNIMO DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 619/620). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 625/642), alega o agravante, em síntese, (i) ofensa ao princípio da colegialidade (e-STJ fl. 626/627); (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e do artigo 1.029/CPC à hipótese dos autos, sob o argumento de que "a fundamentação empregada é suficiente para o conhecimento das questões controvertidas, as quais lastreiam-se em posicionamentos firmados pelas instâncias superiores .. " (e-STJ fl. 628); (iii) prescindibilidade de prequestionamento em relação à negativa de vigência do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e dos artigos 156, 240, 244, 381 e 386, todos do Código de Processo Penal, por terem sido as matérias "objeto do recurso de apelação" e pelo fato de que "a questão atinente ao reconhecimento foi elemento tratado no acórdão ora recorrido" (e-STJ fl. 629); (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante às teses atinentes (i) à violação aos artigos 5º, incisos IV, IX, X, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal; (ii) à nulidade do mandado de busca e apreensão, supostamente expedido com base em denúncia anônima; (iii) à nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, por ter sido a diligência empreendida pela polícia militar, sem a presença da polícia civil; (iv) à ausência de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória; (v) à absolvição do recorrente, por ausência de indicação do verbo nuclear que implicaria, em tese, a subsunção da conduta ao tipo penal; (vi) à absolvição do recorrente, fundada nas alegações de que os entorpecentes apreendidos no veículo se destinavam ao próprio consumo e de que desconhecia a existência de drogas no imóvel da corré, visto que não residia no local; (vii) ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto fixado regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime. Requer, ao final, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 619/620). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 625/642), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que teria, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos óbices invocados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 530/534). 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ademais, parte das razões apresentadas no agravo regimental se apresenta desconexa, dissociada do que foi decidido na decisão monocrática agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido.