STJ HC 885192
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ATUAL ESTÁGIO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecida a tese de ausência de provas para a condenação, pois, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Precedentes. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Considerando o tempo de prisão, a complexidade da ação penal - que apura múltiplos crimes graves e tramita com pluralidade de réus -, bem como o atual estágio do feito, que aguarda apenas o julgamento do recurso interposto contra o acórdão que examinou a apelação, há poucos meses, fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo da segregação. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal a quo (fls. 505-509). Consta que no dia 10/11/2022 o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os agravantes às penas de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas. Foi indeferido aos réus o direito ao recurso em liberdade. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, o excesso de prazo para a formação definitiva da culpa. Nas razões do presente recurso, sustenta-se, inicialmente, a nulidade do decisum monocrático que analisa o mérito da questão. Alega-se, no mais, que o acórdão (sic) delineia que a prisão cautelar se alonga há mais de dois anos, período esse que extrapola os limites da razoabilidade (fl. 525). Afirma-se que não há provas suficientes para a condenação dos acusados. Busca-se, assim, o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões (fls. 534 e 538). Memorial às fls. 540-541. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ATUAL ESTÁGIO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecida a tese de ausência de provas para a condenação, pois, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Precedentes. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Considerando o tempo de prisão, a complexidade da ação penal - que apura múltiplos crimes graves e tramita com pluralidade de réus -, bem como o atual estágio do feito, que aguarda apenas o julgamento do recurso interposto contra o acórdão que examinou a apelação, há poucos meses, fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo da segregação. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.