Decisão · STJ

STJ HC 956346

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-25publicado em 2024-12-23
CIVIL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários a ele não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKA DE SOUZA MALDONADO contra a decisão de e-STJ fls. 213/215, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ, Comarca de Bauru, indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 163/167). Buscando a execução da pena em prisão domiciliar, a defesa impetrou prévio writ na origem, tendo a ordem sido denegada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 199): HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. Extensão da previsão do art. 117, da LEP, a sentenciados em regime diverso do aberto, consoante precedentes do C. STJ, que serve para resguardar os interesses da criança. Aplicação dos princípios da proteção integral, porém, que não se vislumbra na hipótese, por não ter demonstrado ser, a sentenciada, pessoa imprescindível aos cuidados de seus filhos. Ausentes circunstâncias que atestem a excepcionalidade da medida, nos termos do entendimento do STJ e do STF. Decisão mantida. Falta de prova do constrangimento ilegal. Ordem denegada. No writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou que a ora agravante é imprescindível aos cuidados de seus filhos, menores de 12 anos de idade, e invocou o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP. Às e-STJ fls. 213/215, a ordem foi indeferida liminarmente por decisão da Presidência. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal, sustentando fazer jus a agravante ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários a ele não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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