Decisão · STJ

STJ HC 922379

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO SUPLETIVA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por furto qualificado, visando ao afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, sob alegação de ausência de perícia técnica. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando comprovada a qualificadora por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e apreensão de objeto utilizado no c rime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial inviabiliza a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, quando outros elementos probatórios comprovam a qualificadora. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando a perícia não é realizada. 5. No caso, o rompimento de obstáculo foi comprovado por depoimentos de testemunhas e apreensão de ímã utilizado para desbloquear o sensor de segurança, além da confissão do réu. 6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite a comprovação supletiva da qualificadora por outros meios de prova. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 525-526: O habeas corpus, impetrado em favor de FELIPE EDUARDO DA CRUZ ARAUJO MODESTO, ataca acórdão do TJ/MG, proferido em 6ª Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.198443-6/001. O paciente foi condenado nas sanções dos arts. 155, § 4º, I, do CP a três anos, dois meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto. A defesa apelou, pedindo o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena, tendo o TJ/MG negado provimento ao recurso. O aresto recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. - Em face do princípio da busca da verdade real, admite-se a aplicação da qualificadora tipificada no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, quando o rompimento de obstáculo está demonstrado pela prova oral colhida em juízo, mesmo que ausente a perícia técnica. - Diante da ausência de previsão legal, o "quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica a critério do Julgador, que usa de sua discricionariedade motivada em cada caso concreto, não sendo obrigatória a utilização de qualquer critério matemático. - Tratando-se de acusado multirreincidente, a agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (Tema 585 do STJ) (f. 94) A defesa interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado, quanto à matéria do Tema n. 585/STJ e que foi inadmitido quanto à matéria remanescente (f. 30-36). Em consulta ao andamento da ação penal, no TJ/MG, verifico que o acórdão já transitou em julgado. Nesta impetração, a defesa requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo sob a alegação de que não foi realizada perícia técnica, tampouco foi justificada a impossibilidade de fazê-la (f. 3-9). A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo diante da não realização de perícia técnica. Informações prestadas (fls. 109-110 e 112-523). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 525-528). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO SUPLETIVA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por furto qualificado, visando ao afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, sob alegação de ausência de perícia técnica. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando comprovada a qualificadora por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e apreensão de objeto utilizado no c rime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial inviabiliza a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, quando outros elementos probatórios comprovam a qualificadora. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando a perícia não é realizada. 5. No caso, o rompimento de obstáculo foi comprovado por depoimentos de testemunhas e apreensão de ímã utilizado para desbloquear o sensor de segurança, além da confissão do réu. 6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite a comprovação supletiva da qualificadora por outros meios de prova. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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