STJ AREsp 2588524
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação para concessão de pensão por morte proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e do Estado de Minas Gerais, julgada procedente, na qual se pleiteia o pagamento do benefício da pensão por morte, bem como as parcelas atrasadas e as que se vencerem no decorrer do processo. 2. O Tribunal local não conheceu da apelação interposta e, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para condenar apenas o Estado de Minas Gerais ao pagamento da pensão por morte. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão (i) da incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à submissão da sentença à remessa necessária, (ii) da incidência da Súmula n. 284 do STF, (iii) da incidência da Súmula n. 283 do STF - em razão da iliquidez da condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado - e (iv) da ausência de prequestionamento. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELI PEREIRA MIRANDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 844-845). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 861-869), que: .. houve sim a impugnação específica e fundamentada de todas as questões jurídicas trazidas na decisão recorrida não encontrando óbice da súmula n.º 283 do STF (e-STJ Fl.784/789). Em relação aos honorários de sucumbência (em razão da iliquidez da condenação, os honorários de liquidação de sucumbência devem ser fixados (por ocasião da liquidação do julgado), a Agravante explicitou as razões de fato e de direito .. Ficou claramente demonstrado, pelas razões do recurso especial, os motivos técnicos e jurídicos que levaram a Embargante em insurgir em face do acórdão recorrido, tal seja, o desacerto em fixar a verba honorária por liquidação do julgado, eis que nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas. Em cotejo com tais considerações, impugna especificamente a decisão agravada, a fim de que seja conhecido do agravo em recurso especial ora interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 879). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação para concessão de pensão por morte proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e do Estado de Minas Gerais, julgada procedente, na qual se pleiteia o pagamento do benefício da pensão por morte, bem como as parcelas atrasadas e as que se vencerem no decorrer do processo. 2. O Tribunal local não conheceu da apelação interposta e, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para condenar apenas o Estado de Minas Gerais ao pagamento da pensão por morte. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão (i) da incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à submissão da sentença à remessa necessária, (ii) da incidência da Súmula n. 284 do STF, (iii) da incidência da Súmula n. 283 do STF - em razão da iliquidez da condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado - e (iv) da ausência de prequestionamento. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.