Decisão · STJ

STJ AREsp 2643450

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a análise da nulidade da Certidão de Dívida Ativa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo interno não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo, interposto por GUMAR EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação Cível n. 0001460-61.2011.4.02.5006/ES. Consta nos autos que a Corte de origem não deu provimento ao apelo interposto pelo ora Agravante contra a sentença que negou provimento aos pedidos de Embargos à Execução Fiscal (fls. 528-534). O referido acórdão foi assim ementado (fl. 617): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. PROVA PERICIAL.
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