Decisão · STJ

STJ HC 931941

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Materialidade delitiva comprovada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A paciente e o corréu foram acusados de associação para o tráfico de drogas, com apreensão de 17,9g de maconha e 48 comprimidos de ecstasy. As provas incluem mensagens de celular e movimentações financeiras que indicam a prática contínua do tráfico. 3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a materialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e testemunhais, negando o pedido de absolvição e de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva foi comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais, além de provas extraídas de interceptações telefônicas e mensagens de celular. 6. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impossibilitando o conhecimento do tema por este Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva do tráfico de drogas e associação para o tráfico é comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 2. A habitualidade na prática do tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido se não examinado no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 533.110/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA BELUSSO DE SOUZA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 159-167). A defesa insiste no pedido de absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e de associação. Sustenta que não se pretende o reexame de "fatos e provas, eis que, para o provimento do apelo defensivo em HC, bastam a mera conferência dos dispositivos e da fundamentação do acórdão prolatado." (e-STJ, fl. 174) Reafirma ser devido o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois "trata-se de pa ciente primário, com bons antecedentes, ocupação lícita (trabalhava registrado na época dos fatos), preenchendo todos os requisitos do artigo 33º, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além de ter filhos menores de 12 anos e esposa que dependem economicamente dele, fazendo jus ao tráfico privilegiado e não havendo motivo para afastamento do privilégio ao paciente." (e-STJ, fl. 174) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Materialidade delitiva comprovada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A paciente e o corréu foram acusados de associação para o tráfico de drogas, com apreensão de 17,9g de maconha e 48 comprimidos de ecstasy. As provas incluem mensagens de celular e movimentações financeiras que indicam a prática contínua do tráfico. 3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a materialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e testemunhais, negando o pedido de absolvição e de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva foi comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais, além de provas extraídas de interceptações telefônicas e mensagens de celular. 6. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impossibilitando o conhecimento do tema por este Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva do tráfico de drogas e associação para o tráfico é comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 2. A habitualidade na prática do tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido se não examinado no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 533.110/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.
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