STJ REsp 2151741
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 284/STF, 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. Na decisão agravada ficou também decidido, com fundamento em jurisprudência que menciona, que a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos, a respeito da suposta ofensa aos artigos que enumera, e que se encontram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso - além de o acolhimento do recurso especial demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal e de reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado, aplicando-se à hipótese as Súmulas n. 211/STJ, 284/STF, 280/STF e 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE MARINHO DA FONSECA contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 211/STJ, 280/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que (f. 636-645): .. 14.- Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial interposto pela ora Agravante sustenta a impossibilidade de admissão do referido recurso - no particular que tange à pretensão de ser contemplada a obrigação de fazer objeto dos autos por outros meios, como o precatório - com fulcro no argumento de que a Agravante tinha pleno conhecimento acerca da possibilidade de suspensão temporária do cronograma de pagamento da gratificação a ele devido (ATS), o que, por sua vez, atrairia o óbice da Súmula nº 284, do STF. 15.- De uma análise das razões do Recurso Especial interposto em face do acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, observa-se que a ora Agravante impugnou, sim, os fundamentos que sustentariam, em tese, o óbice da Súm. 284, do STF. 16.- A despeito de não se ter dedicado tópico específico para rebater os fundamentos acima suscitados, a Agravante, em suas razões, aduziu que o Estado do Ceará, sem qualquer justificativa plausível, que não a mera alegação não provada de indisponibilidade orçamentária, deixa de pagar, há anos, valores já reconhecidos como devidos à Agravante, sem que haja qualquer previsão do restabelecimento do cronograma de pagamento estabelecido anteriormente. .. 18.- A decisão suscita que não se pode conhecer a violação ao art. 1.022, caso o recurso não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo dessa forma o óbice da Súm. 284, do STF, mas olvida-se que não se está discutindo acerca do fato de a Agravante ter conhecimento ou não da possibilidade de suspensão do cronograma de pagamento dos valores devidos pelo Estado do Ceará, ora Agravado, a título de ATS, mas sim até quando poder-se-ia perpetuar tal paralisação e, principalmente, se seria possível proceder ao pagamento dos valores RECONHECIMENTE DEVIDOS, tanto pelo Agravado como pelo Poder Judiciário (em todas as esferas), pela via do precatório. .. 28.- Ainda, cumpre chamar a atenção de V. Exa., novamente, para o fato de que existir ou não previsão no acordo estabelecido entre a Agravante e o Estado do Ceará, ora Agravado, prevendo a possibilidade de suspensão do pagamento dos valores a título de ATS não enseja a possibilidade de paralisação do pagamento para além do razoável (e a o bel critério do ente devedor), especialmente à luz do princípio da boa-fé objetiva e a proteção da confiança, muito menos a inviabilidade de cobrança dos valores devidos na Justiça e, por conseguinte, da efetiva prestação jurisdicional. 29.- Finalmente, é preciso ter em mente que o Estado do Ceará (Agravado), sem qualquer justificativa plausível (que não a mera e NÃO PROVADA alegação de indisponibilidade orçamentária), deixa de pagar valores absolutamente reconhecidos como devidos à Agravante, o que vem se estendendo até o presente momento, sem que haja qualquer previsão do restabelecimento do cronograma de pagamento outrora estabelecido. 30.- A possibilidade de pagamento pela via do precatório, devidamente ventilada pela a Agravante durante o processo, e analisada pelo E. TJCE, evita a inércia, por tempo indeterminado, da Administração Pública em arcar com as dívidas por ela assumidamente reconhecidas, na medida em que permite ao devedor se programar para a quitação do débito. .. 33.- Ocorre que o Recurso Especial manejado não detém como objetivo o deslinde de material constitucional incontroversa, quanto a tripartição dos poderes da República, mas tão somente demonstrar a necessidade de exigir cumprimento de dever já reconhecido por este e pelo juízo a quo, qual seja, o reconhecimento da legalidade e validade do Provimento nº 026/2009/MPE. .. 43.- Não há de se negar a necessidade de conhecimento do recurso levando-se em consideração tais argumentos. E isso se deduz com bastante segurança, eis que o art. 1.025, do CPC, consagra a figura do prequestionamento ficto (que inclusive fora mencionado no acórdão que não conheceu os embargos aclaratórios) de modo que "incluídos estão no acórdão vergastado todos os elementos suscitados pelo embargante". 44.- In casu, observa-se que os dispositivos foram objetos de discussão desde os primórdios da presente ação, sendo levantados pela Agravante em todos os momentos como uma das peças centrais que justificam o deferimento do direito por ele perseguido. .. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 284/STF, 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. Na decisão agravada ficou também decidido, com fundamento em jurisprudência que menciona, que a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos, a respeito da suposta ofensa aos artigos que enumera, e que se encontram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso - além de o acolhimento do recurso especial demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal e de reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado, aplicando-se à hipótese as Súmulas n. 211/STJ, 284/STF, 280/STF e 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.