Decisão · STJ

STJ HC 955098

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Regime prisional. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas. 2. O agravante alega inexistência de circunstância judicial negativa e questiona a fundamentação do regime mais grave com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, além de destacar a primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida são suficientes para justificar a imposição do regime prisional fechado. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta do réu e a quantidade substancial de droga apreendida (10.800 g de maconha) justificam a imposição do regime fechado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida são aptas a justificar a imposição do regime prisional fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 856.050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Vieira dos Santos contra a decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste recurso, pede a defesa a reconsideração da decisão impugnada; destacando, em síntese, a inexistência de circunstância judicial negativa, salientamos que o acórdão ora vergastado, em verdade, fundamenta o regime mais grave nos ditames do inconstitucional art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 e em circunstâncias subjetivas do delito ("pessoas enraizadas no submundo dos narcóticos") olvidando-se da primariedade e bons antecedentes do paciente (fl. 173). Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Regime prisional. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas. 2. O agravante alega inexistência de circunstância judicial negativa e questiona a fundamentação do regime mais grave com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, além de destacar a primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida são suficientes para justificar a imposição do regime prisional fechado. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta do réu e a quantidade substancial de droga apreendida (10.800 g de maconha) justificam a imposição do regime fechado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida são aptas a justificar a imposição do regime prisional fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 856.050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
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