Decisão · STJ

STJ HC 927063

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Nada obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime de tráfico seja superior a 05 (cinco) anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial que excepciona a regra para os condenados pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 95/99, em que não conheci do habeas corpus, todavia, concedi a ordem de ofício restabelecendo a decisão de primeiro grau de fls. 47/51. No presente recurso (fls. 108/119), o Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP sustenta que "há excesso irrazoável e injustificável na concessão da benesse, extinguindo-se a proteção do bem jurídico, uma vez que não se exige o cumprimento de qualquer parcela da pena, estando o sentenciado apenas submetido aos efeitos penais secundários, cabendo ao Poder Judiciário, então, assegurar os direitos do sentenciado, mas também da sociedade". Acrescenta que "considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, era mesmo de rigor o indeferimento do pedido de indulto, tal como julgaram as instâncias da Justiça paulista" (fls. 117). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para manter o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Nada obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime de tráfico seja superior a 05 (cinco) anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial que excepciona a regra para os condenados pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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