STJ REsp 2085113
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter realizado uma confissão parcial. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante no patamar de 1/8 ou 1/6, sob o argumento de que a redução foi insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, quando a confissão é parcial, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser parcial, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ. 5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução conforme as peculiaridades do caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 289): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - 1. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE -POSSIBILIDADE - QUANTUM DESPROPORCIONAL - 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que na primeira fase de dosimetria da pena, o julgador deve avaliar o quantum de aumento dentro de um critério de discricionariedade, em observância do que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivando de forma clara quando entender que a pena deve ficar acima do mínimo legal, de modo que se revele adequada e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. Fixando o sentenciante a pena de forma desproporcional aos norteadores das Cortes Superiores, merece a correta readequação. 2. A dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias do delito e quantidade do entorpecente apreendido com o acusado, não autoriza a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, redimensionar a pena para 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 530 dias-multa. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 334): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO - PENA CORRIGIDA - ROGO POR MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA À CONTA DA CONFISÃO - IMPOSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A LEGITIMAREM A MODIFICAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM RETIFICAÇÃO DE PENA. Dá-se provimento aos embargos declaratórios interpostos com escopo de corrigir erro material contido no acórdão no tocante à dosimetria da pena aplicada. O inconformismo da parte com o quantum de redução da pena pela atenuante da confissão desafia recurso próprio. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta contrariedade aos arts. 59, caput, e 65, III, d, do Código Penal, ao argumento de que não houve fundamento idôneo para a redução da pena em apenas 4 meses pela atenuante da confissão. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão no que tange à segunda fase da dosimetria da pena. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter realizado uma confissão parcial. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante no patamar de 1/8 ou 1/6, sob o argumento de que a redução foi insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, quando a confissão é parcial, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser parcial, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ. 5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução conforme as peculiaridades do caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.