Decisão · STJ

STJ HC 947191

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga, aliadas à existência de mandado de prisão em aberto e condenação por crime anterior, inviabilizam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes do réu, em razão de condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do delito em apuração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a valoração negativa dos antecedentes do réu, mesmo que a condenação por crime anterior tenha trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. O reexame do conteúdo probatório dos autos, para modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa, é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, permite a valoração negativa dos antecedentes e inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; STJ, HC 390.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 684.527/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 96-100). O agravante alega, em suma, que "não se trata de reexame de provas, mas trata-se tão somente de uma discussão meramente jurídica por manifesto constrangimento ilegal ante a negatória de concessão do benefício do tráfico privilegiado." (e-STJ, fl. 110) Aduz que "ao tempo da prolação da sentença o agravante era tecnicamente primário e possuía bons antecedentes." (e-STJ, fl. 112) Sustenta que "é impossível que um trânsito em julgado ocorrido APÓS a sentença condenatória, apenas por ser anterior ao Acórdão, possa ser utilizado como fundamento idôneo para afastamento do privilégio." (e-STJ, fl. 116) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga, aliadas à existência de mandado de prisão em aberto e condenação por crime anterior, inviabilizam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes do réu, em razão de condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do delito em apuração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a valoração negativa dos antecedentes do réu, mesmo que a condenação por crime anterior tenha trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. O reexame do conteúdo probatório dos autos, para modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa, é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, permite a valoração negativa dos antecedentes e inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; STJ, HC 390.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 684.527/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018.
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