STJ REsp 2145300
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 313, II, DO CPC/2015. LEI N. 13.140/2015. MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ A parte agravante sustenta o seguinte (f. 484-490): O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência vinculante deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que os atos processuais ocorridos em processo coletivo distinto: autos de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo sindicato, irradiariam efeitos para o presente caso individual. Pois bem. A par do cenário retratado, extrai-se com bastante tranquilidade que inexiste fundamento decisório inatacado pelo recurso especial, não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 283/STF. Percebam, a tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução da obrigação de fazer proposta pelo sindicato com fundamento no art. 536 do CPC não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. Os processos, procedimentos e objetivos (do cumprimento de fazer e pagar) são absolutamente distintos. Assim, nenhum ato lá praticado - e aqui se incluem as suspensões para composição e a mediação, que afastariam a inércia para executar a obrigação de fazer - seria capaz de interferir no curso do prazo prescricional da execução de pagar, pois referentes aos atos executórios da obrigação de fazer, e apenas desta. .. Lado outro, também o enunciado de Súmula 07/STJ tem aplicação ao caso, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto. Vejam, aliás, os termos da decisão estadual, que bem consignou todos os elementos necessários ao acolhimento da tese recursal, verbis: (g. n.) .. Assim, verifica-se que o TJPR fixou todos os marcos temporais necessários ao reconheci- mento da prescrição: (i) data do trânsito em julgado do título judicial (08/04/2016); (ii) o credor individual ingressou com o cumprimento individual da obrigação de pagar quando já passados cinco anos se considerada a data 08/04/2016, ou seja, o trânsito em julgado do título judicial; (iii) o título judicial transitou em julgado em 08/04/2016, após, portanto, 17/03/2016, não estando abarcado pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ, iv) afastou a prescrição tendo em vista as tratativas (suspensões processuais) entre o sindicato e o Estado do Paraná para fornecimento de fichas financeiras dos servidores substituídos no curso da execução de fazer. .. Em vista do exposto, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 313, II, DO CPC/2015. LEI N. 13.140/2015. MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.