STJ AREsp 2728426
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ART. 109, III, DO CP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO DE 8 ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e desprover do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Edyr Cordeiro de Paula Silva contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 1.049/1.050). A defesa considera que os fundamentos apresentados no agravo em recurso especial foram suficientes para demonstrar a admissibilidade do recurso especial e a clara violação ao Código Penal (fl. 1.056). Destaca que o recurso especial não discute a súmula vinculante 24 do STF, como quis fazer crer a decisão monocrática, mas questiona que a sua aplicação no caso concreto está violando o dispositivo de Lei Federal (art. 109, inciso III do Código Penal), como exaustivamente explorado nas razões do recurso especial. O foco do inconformismo é a aplicabilidade da Lei Federal e não um ataque aos termos da súmula vinculante. .. No caso dos autos, o marco temporal da constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 12/4/2013, face ao que dispõe a Súmula Vinculante 24 do STF (fl. 1.057). Sustenta que os fatos delituosos relacionados à sonegação fiscal em questão remontam aos anos-calendários de 2002/2003, se deram durante o período em que o entendimento predominante da jurisprudência não exigia a conclusão do processo administrativo para a configuração do crime tributário. A denúncia poderia, portanto, ser validamente oferecida com base na ocorrência da conduta ilícita, independentemente da conclusão de qualquer processo administrativo, motivo o qual a consumação deve ser contada da data da sonegação do tributo. .. É pertinente salientar que a doutrina jurídica e a jurisprudência somente passaram a exigir o lançamento definitivo do tributo como condição para a tipificação do delito após a edição de precedentes que culminaram na Súmula Vinculante nº 24, com o primeiro destes precedentes datando de 2005 - significativamente posterior aos fatos tratados (fl. 1.057). Reforça que a não observância desse prazo prescricional implica uma violação direta ao art. 109, inciso III do Código Penal, uma vez que a pretensão punitiva estatal deveria ter sido extinta em razão da prescrição. Dessa forma, é evidente que a decisão que não reconheceu a prescrição está em desacordo com a legislação vigente, perpetuando uma injustiça contra o réu, violando claramente o que dispõe a Lei Federal (fl. 1.062). Ao final da peça recursal, requer: 1. A Reconsideração da Decisão Agravada: Que seja reconsiderada a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, admitindo-se o recurso e reconhecendo-se a violação ao art. 109, inciso III, do Código Penal, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Subsidiariamente, o Provimento pelo Colegiado: Caso não seja reconsiderada a decisão, que o presente Agravo Interno seja submetido à apreciação da Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que, em decisão colegiada, seja provido o recurso e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, anulando-se todos os atos processuais posteriores ao reconhecimento da prescrição. 3. Intimação para Sustentação Oral: Que seja deferido o pedido de intimação da Defesa para a sessão de julgamento, permitindo a realização de sustentação oral perante o Colegiado, a fim de melhor expor as peculiaridades do caso e os fundamentos do presente recurso. 4. Demais providências legais e processuais cabíveis: Requer, por fim, a adoção de todas as medidas necessárias ao regular processamento e julgamento deste Agravo Interno (fls. 1.062/1.063). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 1.076/1.085, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental e/ou do recurso especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo não conhecimento e não provimento do agravo regimental; caso provido, pelo não conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ART. 109, III, DO CP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO DE 8 ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e desprover do recurso especial.