STJ REsp 2090600
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRIBUNAL ENTENDEU QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSOU O ORDINÁRIO AO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o prejuízo patrimonial da vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; (ii) se é possível, nesta instância especial, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal. 4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da pena-base. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 329): APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA - ART. 45 E ART. 46 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Considerando que o réu não era, ao tempo dos fatos, incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de se determinar de acordo com este entendimento, ou, ainda, que ele não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há que se falar em isenção ou redução das penas, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 11.343106. Diante da análise equivocada das circunstâncias judiciais do ad. 59 do CP, imperiosa a redução da pena-base do réu. Preenchidos os requisitos contidos nos arts. 33 e 44 do CP é cabível o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. -. - V. V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação das penas-base acima do mínimo legal. A parte recorrida foi condenada como incursa no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, restando-lhe imposta a pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, vencida a Desembargadora Vogal, para revalorar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, decotando a valoração negativa relativa às consequências do delito e, por consequência, reduzindo a pena-base aplicada ao recorrido, restando a pena total fixada em 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, sendo ao final substituída a reprimenda privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos. O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe, então, o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação do art. 59 do CP. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, com o restabelecimento da vigência do art. 59, Código Penal, com a consequente valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRIBUNAL ENTENDEU QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSOU O ORDINÁRIO AO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o prejuízo patrimonial da vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; (ii) se é possível, nesta instância especial, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal. 4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da pena-base. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.