Decisão · STJ

STJ HC 955782

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Reiteração de pedido. Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte. 2. A defesa alega inexistência de reiteração, argumentando que o habeas corpus anterior não foi conhecido e que o mérito não foi analisado pelo colegiado, renovando a tese de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que não admite a reiteração de pedidos, tendo sido anteriormente impetrado o HC 855.905/SP, no qual a questão do regime prisional já foi decidida. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se admite a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 940.211/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 902.268/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 117-118, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarme nte o habeas corpus diante da reiteração de pedidos, com fulcro no art. 21-E, inciso IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ. Em síntese, a defesa assevera que não existe reiteração, considerando que o writ anterior não foi conhecido, argumentando que o mérito não foi analisado pelo colegiado. No mais, renova a tese acerca da ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Reiteração de pedido. Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte. 2. A defesa alega inexistência de reiteração, argumentando que o habeas corpus anterior não foi conhecido e que o mérito não foi analisado pelo colegiado, renovando a tese de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que não admite a reiteração de pedidos, tendo sido anteriormente impetrado o HC 855.905/SP, no qual a questão do regime prisional já foi decidida. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se admite a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 940.211/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 902.268/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
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