Decisão · STJ

STJ REsp 2117840

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INOBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente e a fixação dos honorários advocatícios dativos. 2. A defesa do recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, alegando violação ao artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, por não terem sido fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB/PR. 3. O Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 1.500,00 para a defesa em primeiro grau e em R$ 700,00 para a apresentação de razões de recurso, considerando a singeleza da causa e o trabalho realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB, conforme estabelecido na Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, que estabelece que os honorários devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 6. A Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA, vigente à época do acórdão, estabelece valores mínimos e máximos para a defesa integral no rito sumário e para a apresentação de apelação, os quais não foram observados no caso em questão. 7. Considerando que o Recurso Especial recai exclusivamente sobre os honorários advocatícios e que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devem ser tomadas as providências para o início da execução da pena aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente foi condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes dos arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, observada a Lei nº 11.340/2006. A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, recebendo o acórdão a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DELITO DE LESÕES CORPORAIS COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, EIS QUE NESSE MESMO DESPACHO FOI DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO A AMEAÇA. NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 22, §1º a lei Federal nº 8.906/1994 pela não fixação dos honorários dativos de acordo com a tabela de honorários da OAB/PR. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a este STJ. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INOBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente e a fixação dos honorários advocatícios dativos. 2. A defesa do recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, alegando violação ao artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, por não terem sido fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB/PR. 3. O Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 1.500,00 para a defesa em primeiro grau e em R$ 700,00 para a apresentação de razões de recurso, considerando a singeleza da causa e o trabalho realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB, conforme estabelecido na Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, que estabelece que os honorários devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 6. A Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA, vigente à época do acórdão, estabelece valores mínimos e máximos para a defesa integral no rito sumário e para a apresentação de apelação, os quais não foram observados no caso em questão. 7. Considerando que o Recurso Especial recai exclusivamente sobre os honorários advocatícios e que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devem ser tomadas as providências para o início da execução da pena aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →