Decisão · STJ

STJ HC 840865

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-12-23
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, pelo delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, conforme art. 155, § 4º, III, do Código Penal. 2. A defesa alega erro na incidência da qualificadora e requer a desclassificação do delito para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir a qualificadora de furto pelo emprego de chave falsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. No caso, a qualificadora foi fundamentada em provas testemunhais, nos termos do art. 167 do CPP. 6. A análise da alegada existência de vestígios não pode ser realizada em habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado nessa instância especial. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN MARLON MUNIZ GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (CP, ART. 155, § 4º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Não ofende o princípio da proporcionalidade a fixação de regime prisional inicialmente fechado ao acusado reincidente, contra quem foi sopesada circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena não supere o limite de 4 anos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, III do Código Penal. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito para furto simples. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, pelo delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, conforme art. 155, § 4º, III, do Código Penal. 2. A defesa alega erro na incidência da qualificadora e requer a desclassificação do delito para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir a qualificadora de furto pelo emprego de chave falsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. No caso, a qualificadora foi fundamentada em provas testemunhais, nos termos do art. 167 do CPP. 6. A análise da alegada existência de vestígios não pode ser realizada em habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado nessa instância especial. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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