STJ AREsp 2577906
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA E DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As supostas violações aos arts. 41 da Lei n. 13.343/2006 e 387, § 2º, do CPP não foram apreciadas pelo Tribunal estadual; motivo pelo qual carecem do necessário prequestionamento. 2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado. 4. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 5. Nos autos, o insurgente não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do privilégio no tráfico, pois possui condenação definitiva por fatos anteriores ao cometimento do delito objeto de exame. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARIO DIEGO GUIMARAES PAULINO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nesta parte, neguei-lhe provimento. No regimental, a defesa reitera a violação aos arts. 41 da Lei n. 13.343/2006 e 387, §2º do CPP e alega ser de rigor a concessão da ordem de ofício. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena do réu, por entender que a pena-base foi recrudescida sem fundamentos idôneos e que estão devidamente preenchidos os requisitos necessários para a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA E DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As supostas violações aos arts. 41 da Lei n. 13.343/2006 e 387, § 2º, do CPP não foram apreciadas pelo Tribunal estadual; motivo pelo qual carecem do necessário prequestionamento. 2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado. 4. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 5. Nos autos, o insurgente não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do privilégio no tráfico, pois possui condenação definitiva por fatos anteriores ao cometimento do delito objeto de exame. 6. Agravo regimental não provido.