Decisão · STJ

STJ HC 878111

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-12-23
CIVIL
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo, no ato impugnado, deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE ASSIS VIVALDI contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante sustenta que a ausência de análise pelo Tribunal de origem da matéria tratada neste writ não impede o seu conhecimento, asseverando que a simples impetração do habeas corpus promoveria a ampla devolução de questões relativas ao feito de origem, ainda que não abordadas no acórdão impugnado. No mais, reafirma a tese de ilegalidade da busca pessoal empreendida por integrantes da guarda civil municipal, ao argumento de que teria sido realizada no contexto de atividade típica de polícia e baseada apenas em sua fuga ao avistar a equipe em patrulhamento. Requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo, no ato impugnado, deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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