Decisão · STJ

STJ REsp 2068288

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e outros materiais relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a consequente condenação por tráfico de drogas. 4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal. 6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o ingresso na residência. 7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 363-364 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto por BRYAN SILVA MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal nº 5008259-53.2020.8.24.0033. Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, §4º da Lei n. 11.343/06, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso para " a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal), sem reflexos, porém, na dosimetria da pena, por já se encontrar a reprimenda intermediária no mínimo legal" (fl. 254). Foram opostos embargos de declarações, os quais restaram rejeitados pelo órgão julgador local. Sobreveio, então, recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a defesa alega violação aos arts. 9º, da CIDH, 2º, parágrafo único, do CP e 28-A, 157 e 245, do CPP, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Busca, em síntese, que seja oportunizado o oferecimento de ANPP pelo parquet; que se reconheça nulidade da condenação por violação domiciliar. Subsidiariamente que seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. É a síntese do necessário. A defesa alega, em síntese, a nulidade das provas pela violação de domicílio, a nulidade pelo não oferecimento do ANPP e a ausência de fundamentação idônea para a não aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a condenação, oferecido o ANPP ou reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e outros materiais relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a consequente condenação por tráfico de drogas. 4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal. 6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o ingresso na residência. 7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.
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