STJ HC 951558
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/3/2024). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROBINSON LEONARDO LEON PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.429-1.431, que não conheceu do habeas corpus por ele impetrado e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de homicídio tentado e crime contra a economia popular. Em suas razões, a defesa reitera o pedido anulação do Júri e reavaliação dos critérios de fixação da pena; afirma que não se pode "deixar de assegurar o amplo acesso à justiça e uma defesa efetiva, sendo a via do habeas corpus substitutivo a menos custosa ao Poder Judiciário e a mais eficaz ao réu" (fl. 1.453). Isto é, "o trânsito em julgado da condenação não deve ser visto como obstáculo ao conhecimento do habeas corpus substitutivo" (fl. 1.454). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/3/2024). 2. Agravo regimental não provido.