Decisão · STJ

STJ AREsp 2756018

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-27publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante impugna, genericamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ e reitera os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALONSO DA ANUNCIACAO contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte impugna genericamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de possibilidade de revaloração da prova. Diz que o acórdão impugnado se revela dissonante com a jurisprudência do STJ. Por fim, reitera as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial (fls. 1474-1532). Sem contrarrazões conforme certidão de fls. 1557. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1547-1552) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante impugna, genericamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ e reitera os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. 4. Agravo regimental não conhecido.
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