Decisão · STJ

STJ AREsp 2675328

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADMISSÃO DA HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso, não houve no recurso especial alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, por vício não sanado, o que, de pronto, inibe a possibilidade de se admitir a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp, "por falta de prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 127 ). Nas razões do AREsp, o agravante sustenta prequestionada a questão recursal de que o Município não fora intimado regularmente, por meio do órgão de representatividade judicial da municipalidade, a respeito da qual apontou violados os arts. 25, caput, e parágrafo único, e 27, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; e arts 183, §1º, 242, §3º, 269, §3º, e 1.003, caput, e §5º todos do CPC/2015, sob a alegação de que houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte a quo, a despeito da relevância da matéria, razão pela qual aplica-se, ao caso, a regra do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADMISSÃO DA HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso, não houve no recurso especial alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, por vício não sanado, o que, de pronto, inibe a possibilidade de se admitir a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.
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