STJ REsp 2082830
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU REFORMA PARA PIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu o recorrido do delito de associação para o tráfico de drogas, não acolhendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação por associação para o tráfico, alegando ausência de comprovação do vínculo estável e permanente, e absolveu o recorrido, enquanto o voto minoritário propôs a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, pedido formulado nas razões da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta do recorrido para o delito de colaboração com o tráfico de drogas, nos termos do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem invocou fundamentos que destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, quando não demonstrada a contribuição estável e permanente. 5. A jurisprudência do STJ permite a emendatio libelli, dando definição jurídica diversa da contida na denúncia, desde que as elementares do tipo estejam descritas na acusação, como no caso em análise. 6. A desclassificação não ofende o princípio da correlação ou a vedação à reforma para pior, pois o pedido da defesa na apelação foi para a desclassificação e não para a absolvição. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006, À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 300 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 311-313): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo tribunal, que deu provimento à apelação defensiva para absolver o ora recorrido ao entendimento de que, embora tenha se decidido que ele atuava como informante da organização criminosa, como fora imputado o crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não poderia Tribunal desclassificar a conduta para aquela do artigo 37 do referido estatuto, sob pena de violar o princípio da correlação. O recorrente alega violação aos artigos 37 da Lei nº 11.343/2006 e 383, 384 e 617 do Código de Processo Penal. Afirma que "o que se pretende demonstrar é que, uma vez que o crime do artigo 37 da lei 11.343/2006 é subsidiário em relação àquele do artigo 35 do referido diploma, sendo a única diferenciação entre ambos a existência ou não de caráter estável da colaboração, e optando o Ministério Público, na condição de dominus litis, em imputar o crime mais grave, o entendimento do julgador no sentido da inexistência de prova nos autos da mencionada estabilidade não pode conduzir à absolvição do réu, devendo ocorrer a desclassificação para o delito de menor gravidade, nos termos do artigo 383 do CPP." (e-STJ fl. 245). Defende que "o crime do artigo 37 é subsidiário em relação àquele do artigo 35 da lei de drogas. Assim, se o indivíduo colabora com o grupo prestando informações de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, a conduta será a descrita no artigo 37. Entretanto, se tal função for exercida de forma estável, constituindo o modo pelo qual o agente adere aos fins da quadrilha, a hipótese será de prática do crime do artigo 35 (associação para o tráfico). Logo, em se tratando de crime subsidiário (art. 37 da Lei 11.343/2006), não resta a menor dúvida de que a conduta nele descrita está englobada, em sua totalidade, no ilícito mais grave (art. 35 da Lei 11.343/2006). Isto leva à óbvia conclusão de que, quando o indivíduo realiza todos os atos previstos na modalidade criminosa mais severa (ou seja, quando associado à quadrilha, nela possui a função de informar acerca das atividades policiais), termina por infringir ambos os dispositivos legais. Tanto isto é verdade que este fenômeno é denominado de "conflito de normas". Ou seja, há dois comandos normativos incidindo de forma simultânea sobre uma única situação fática. Desta forma, estará o agente infringindo dois dispositivos legais ao mesmo tempo." Assim, "Apenas não ocorre imputação e subsequente condenação por ambos os crimes por conta da proibição de se sancionar duas vezes o mesmo fato, em respeito ao princípio que se tornou conhecido pela expressão latina non bis in idem. Havendo, portanto, norma penal subsidiária e sendo imputado o crime mais amplo, revela-se totalmente equivocada a conclusão do v. Acórdão no sentido de que, tendo o Ministério Público optado por imputar o crime mais gravoso, e entendendo o juízo de piso que a hipótese seria de prática do crime mais brando, o único caminho seria de absolvição. Com efeito, como dito anteriormente, a não comprovação do crime mais grave não faz desaparecer o crime subsidiário. Aquele apenas não poderá ser reconhecido em razão de restar afastada a estabilidade da associação. Assim é que, optando o dominus litis por imputar o delito mais grave, deve o réu restar condenado pelo delito mais brando quando o julgador entender que a única elementar que os diferenciam (associação estável) não se encontra demonstrada nos autos." (e-STJ fl. 252). Ressalta que "A simples constatação da possibilidade de desclassificação da conduta do artigo 35 da Lei 11.343/2006 para aquela do artigo 37 do referido diploma, evidencia a possibilidade de condenação por este último ilícito, ainda que tenha o Ministério Público optado por imputar o primeiro. (..) Desta forma, não resta dúvida acerca do caráter subsidiário da norma do artigo 37 da Lei 11.343/2006, e da impossibilidade de condenação pela prática do crime de associação, vez que se julgou não a comprovada a estabilidade. Assim, entendendo o juízo que a prova dos autos indicava a prática do crime menos abrangente, a hipótese era de desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 37 da Lei no 11.343/2006, como corretamente fez a r. sentença, e não absolvição." (e-STJ fls. 253/259). Pugna pelo provimento do recurso especial "com o consequente retorno dos autos para que a C. Câmara julgadora fixe a pena do réu pelo cometimento do crime do artigo 37 da Lei 11.343/2006, delito este reconhecido pelo v. Acórdão recorrido como tendo sido aquele praticado" (e-STJ fl. 261). Não há contrarrazões. É o relatório. A parte recorrente busca, em suma, o acolhimento da pretensão de condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 pois, a despeito dos argumentos invocados pelo Tribunal de origem, todas as elementares do referido delito foram reconhecidas, não havendo que se falar em reformatio in pejus ao se proceder à desclassificação. O parecer do MPF é pelo provimento do recurso especial (fls. 311-315). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU REFORMA PARA PIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu o recorrido do delito de associação para o tráfico de drogas, não acolhendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação por associação para o tráfico, alegando ausência de comprovação do vínculo estável e permanente, e absolveu o recorrido, enquanto o voto minoritário propôs a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, pedido formulado nas razões da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta do recorrido para o delito de colaboração com o tráfico de drogas, nos termos do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem invocou fundamentos que destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, quando não demonstrada a contribuição estável e permanente. 5. A jurisprudência do STJ permite a emendatio libelli, dando definição jurídica diversa da contida na denúncia, desde que as elementares do tipo estejam descritas na acusação, como no caso em análise. 6. A desclassificação não ofende o princípio da correlação ou a vedação à reforma para pior, pois o pedido da defesa na apelação foi para a desclassificação e não para a absolvição. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006, À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 300 DIAS-MULTA.