Decisão · STJ

STJ RHC 204387

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do recorrente, nos autos do HC n. 872.583/PB, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de HC n. 0823289-32.2023.8.15.0000, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos seguintes termos: a) a fixação das penas-base de ambos os crimes no mínimo legal; (b) a aplicação da fração de 1/6 para a redução pela menoridade relativa no crime de tráfico de drogas; e (c) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, inclusive na fração máxima. 2. Na oportunidade, constatei que o mérito do habeas corpus não foi analisado pelo Tribunal local no julgamento do writ lá impetrado. Assim, constatada a ausência do exame dos temas na origem, não era possível a apreciação das questões suscitadas na inicial deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ, fl. 50, daqueles autos). Desse modo, indeferi liminarmente o mandamus. 3. Analisando mais uma vez o caso, desta feita, no âmbito deste recurso (EDcl no AgRg no HC n. 0811415-16.2024.8.15.0000), constato novamente que as insurgências do recorrente, apesar de submetidas à apreciação, não foram analisadas pela Corte estadual, pois asseverado que o mandamus não se revela instrumento processual apropriado para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, no caso, agravo em execução (e-STJ fl. 97), não havendo, tampouco, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada (e-STJ, fl. 120). 4. Ademais, a matéria submetida à apreciação da Corte paraibana, por ocasião do julgamento do apelo defensivo, limitou-se à busca de absolvição do recorrente ante a alegada ausência de provas que embasassem sua condenação, em relação ao crime de tráfico de drogas. Desse modo, esta Corte de Justiça fica, mais uma vez, impedida de apreciar diretamente as matérias suscitadas neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VALDICLÉCIO CÂNDIDO SOARES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do recurso ordinário por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça nos autos do HC n. 872.583/PB, além de haver indevida supressão de instância. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a partir do momento que houve a formulação do pedido atinente à revisão da dosimetria diante ao Tribunal de origem, e este não o apreciou, isto não se mostra como óbice a ser apreciada pelo Tribunal Superior, haja vista que o recurso interposto diante do Tribunal de origem possuía efeito devolutivo amplo (e-STJ, fls. 166/167). Ademais, tendo em vista o o trânsito em julgado do processo, e o fato do pedido de reexame de dosimetria não ter sido trazido à época no recurso apelatório, isto não evidencia óbice a se impetrar Habeas Corpus, de modo a revisar dosimetria que disponha de flagrante ilegalidade (e-STJ, fl. 168). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo, determinando-se, por consequência, o recebimento e o regular processamento do Habeas Corpus (e-STJ, fl. 169). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do recorrente, nos autos do HC n. 872.583/PB, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de HC n. 0823289-32.2023.8.15.0000, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos seguintes termos: a) a fixação das penas-base de ambos os crimes no mínimo legal; (b) a aplicação da fração de 1/6 para a redução pela menoridade relativa no crime de tráfico de drogas; e (c) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, inclusive na fração máxima. 2. Na oportunidade, constatei que o mérito do habeas corpus não foi analisado pelo Tribunal local no julgamento do writ lá impetrado. Assim, constatada a ausência do exame dos temas na origem, não era possível a apreciação das questões suscitadas na inicial deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ, fl. 50, daqueles autos). Desse modo, indeferi liminarmente o mandamus. 3. Analisando mais uma vez o caso, desta feita, no âmbito deste recurso (EDcl no AgRg no HC n. 0811415-16.2024.8.15.0000), constato novamente que as insurgências do recorrente, apesar de submetidas à apreciação, não foram analisadas pela Corte estadual, pois asseverado que o mandamus não se revela instrumento processual apropriado para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, no caso, agravo em execução (e-STJ fl. 97), não havendo, tampouco, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada (e-STJ, fl. 120). 4. Ademais, a matéria submetida à apreciação da Corte paraibana, por ocasião do julgamento do apelo defensivo, limitou-se à busca de absolvição do recorrente ante a alegada ausência de provas que embasassem sua condenação, em relação ao crime de tráfico de drogas. Desse modo, esta Corte de Justiça fica, mais uma vez, impedida de apreciar diretamente as matérias suscitadas neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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