STJ REsp 2145945
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES CONFIGURANDO JUSTA CAUSA. VALIDADE DA PROVA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à declaração de nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e ao reconhecimento de nulidade pela ocorrência de reformatio in pejus, em razão do agravamento da pena no julgamento de recurso exclusivo da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais do recurso consistem em: (i) verificar a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob a alegação de ausência de fundadas razões que justificassem a diligência; (ii) examinar a ocorrência de reformatio in pejus no agravamento da pena do crime do art. 307 do Código Penal, em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), e pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido apenas quando precedido de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, de modo a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 4. No caso concreto, os policiais obtiveram informações detalhadas sobre tráfico de drogas na residência do recorrente, realizaram campana no local e abordaram um usuário que confirmou a compra de drogas com o réu. A abordagem pessoal do acusado ao sair da residência também resultou na apreensão de drogas. Tais circunstâncias configuram justa causa para a busca domiciliar subsequente, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC 827.262/MG, STJ). 5. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na diligência, sendo válidas as provas obtidas na residência do recorrente. 6. Nos term os do art. 617 do Código de Processo Penal, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob o pretexto de corrigir erro material. 7. No caso em análise, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena do crime previsto no art. 307 do Código Penal, agravando a situação do réu após o trânsito em julgado para a acusação. Tal procedimento configura reformatio in pejus, em contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 1535016/GO, STJ). 8. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença no que tange à pena do art. 307 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA, FIXANDO-SE A PENA DO CRIME DO ART. 307 DO CP EM 3 MESES DE DETENÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 378): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALSA IDENTIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA SEM MANDADO. PRÉVIA JUSTA CAUSA. AUTORIZAÇÃO. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 280 STF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONFISSÃO. HARMONIA E COESÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado nos tribunais superiores, especialmente diante do julgamento do RE 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010 (tema 280), sob a sistemática da repercussão geral, bem como do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti) e na posterior decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.342.077, na hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito. No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 2. As circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais comprovam a prática do crime de tráfico de drogas, mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da condenação do réu no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. A confissão do acusado no sentido de que utilizou os dados de qualificação do seu irmão para subtrair-se à persecução penal, em harmonia com a prova produzida, autoriza a condenação pelo crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. 4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é indispensável que o réu preencha cumulativamente todos os requisitos: seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, bem como não integre organização criminosa, o que não se verifica na hipótese, pois o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes. 5. Resta evidenciada a ocorrência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela correção de ofício de erro material existente na sentença. 6. Recurso conhecido em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 307, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 560 dias-multa, à razão mínima, em regime fechado; e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. Neste recurso especial, aponta violação dos arts. 157 e 617 do CPP. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, a fim de reconhecer a nulidade da apreensão das drogas, e consequentemente, absolver o acusado do crime de tráfico de drogas, bem como reconhecer o reformatio in pejus da fixação da pena do crime de falsa identidade. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES CONFIGURANDO JUSTA CAUSA. VALIDADE DA PROVA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à declaração de nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e ao reconhecimento de nulidade pela ocorrência de reformatio in pejus, em razão do agravamento da pena no julgamento de recurso exclusivo da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais do recurso consistem em: (i) verificar a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob a alegação de ausência de fundadas razões que justificassem a diligência; (ii) examinar a ocorrência de reformatio in pejus no agravamento da pena do crime do art. 307 do Código Penal, em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), e pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido apenas quando precedido de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, de modo a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 4. No caso concreto, os policiais obtiveram informações detalhadas sobre tráfico de drogas na residência do recorrente, realizaram campana no local e abordaram um usuário que confirmou a compra de drogas com o réu. A abordagem pessoal do acusado ao sair da residência também resultou na apreensão de drogas. Tais circunstâncias configuram justa causa para a busca domiciliar subsequente, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC 827.262/MG, STJ). 5. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na diligência, sendo válidas as provas obtidas na residência do recorrente. 6. Nos term os do art. 617 do Código de Processo Penal, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob o pretexto de corrigir erro material. 7. No caso em análise, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena do crime previsto no art. 307 do Código Penal, agravando a situação do réu após o trânsito em julgado para a acusação. Tal procedimento configura reformatio in pejus, em contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 1535016/GO, STJ). 8. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença no que tange à pena do art. 307 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA, FIXANDO-SE A PENA DO CRIME DO ART. 307 DO CP EM 3 MESES DE DETENÇÃO.