STJ HC 958291
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida (240 kg de maconha) e de sua forma de acondicionamento (assoalho do veículo). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 4. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 377-399) interposto por DANIEL PATEL contra a decisão de fls. 371-373, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa afirma que o pedido de habeas corpus nem sequer foi apreciado pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Reitera o suposto direito do recorrente de responder ao processo em liberdade provisória com monitoração eletrônica, tendo em vista ter comprovado ser réu primário, não podendo o pedido ser indeferido apenas pela suposta legalidade da prisão. Alega que o crime pelo qual foi denunciado não impõe obrigatoriamente o regime fechado. Afirma que se pode conhecer de ofício do presente habeas corpus, uma vez que há condições para tal, devido à manutenção da prisão ilegal. Consigna que a decisão teria sido da Presidência deste Superior Tribunal e que esta entendeu que não poderia decidir antes de a instância inferior prolatar uma decisão definitiva. Afirma que não houve manifestação ou juízo de valor por esta Corte Superior. Sustenta que o julgador, ao despachar a liminar, não apreciou os pedidos relacionados à manutenção da prisão ilegal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares de natureza diversa, com ou sem monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida (240 kg de maconha) e de sua forma de acondicionamento (assoalho do veículo). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 4. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental improvido.