Decisão · STJ

STJ HC 936376

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, processos em andamento e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização de atos infracionais anteriores para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de drogas. 5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do crime, justificam o afastamento do redutor. 6. O regime prisional fixado observou o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, sendo adequado ao montante da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de atos infracionais para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é permitida quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de drogas. 2. A quantidade e a variedade das drogas podem, juntamente com outras circunstâncias que indiquem a dedicação ao tráfico de drogas, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para afastar o redutor ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1825729/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.901/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DE ALMEIDA BERNARDO em face de decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de redimencionar a pena para aplicar o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, porque não pode ser afastada benesse em razão da existência de ações penais em curso ou prática de atos infracionais, tampouco na natureza e quantidade dos entorpecentes. Em consequência, pugna pela fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, processos em andamento e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização de atos infracionais anteriores para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de drogas. 5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do crime, justificam o afastamento do redutor. 6. O regime prisional fixado observou o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, sendo adequado ao montante da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de atos infracionais para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é permitida quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de drogas. 2. A quantidade e a variedade das drogas podem, juntamente com outras circunstâncias que indiquem a dedicação ao tráfico de drogas, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para afastar o redutor ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1825729/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.901/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.
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