STJ REsp 2034373
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por dois recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenações por associação para o tráfico de drogas, aplicando a agravante de calamidade pública. 2. O recorrente Matheus Alexandre Barbosa foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. O recorrente Weslley Barbosa Teixeira foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, pode ser aplicada sem demonstração de como a situação influenciou individualmente o comportamento dos agentes. 4. Outra questão é se a reincidência do recorrente Weslley justifica a imposição de regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a agravante de calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, sem demonstração de relação direta entre a pandemia e a prática do crime. 6. A reincidência permite a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme art. 33, §2º, b, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE WESLLEY BARBOSA TEIXEIRA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 723 (e-STJ): Trata-se de Recurso Especial interposto por MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA e por WESLLEY BARBOSA TEIXEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o recorrente Matheus Alexandre Barbosa, em sede de apelação, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, mais multa, pelo cometimento do crime de associação para o tráfico de drogas, em regime inicial aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direito. Weslley Barbosa Teixeira, em se de apelação, foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Em suas razões, o recorrente Weslley Barbosa Teixeira, alega violação ao art. 61, II, "j", do Código Penal, também alega que mesmo sendo reincidente, e como as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tem direito a iniciar o cumprimento da pena em regime inicial aberto, sustentando dissídio jurisprudencial. Matheus Alexandre Barbosa, alega violação ao art. 61, II, "j", do Código Penal, afirmando que não há nexo causal entre a prática do crime o estado de calamidade pública. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo improvimento dos recursos. O recurso foi admitido parcialmente para ambos os recorrentes, apenas por suposta violação do art. 61, inciso II, alínea "j" do Código Penal. Vieram os autos, digitalizados, com vistas ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. A defesa alega, em síntese, erro na dosimetria diante da necessidade de afastamento da agravante da calamidade pública e da fixação de regime menos gravoso ao recorrente Weslley. Requer o provimento do recurso especial para que sejam reduzidas as penas e alterados os regimes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por dois recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenações por associação para o tráfico de drogas, aplicando a agravante de calamidade pública. 2. O recorrente Matheus Alexandre Barbosa foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. O recorrente Weslley Barbosa Teixeira foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, pode ser aplicada sem demonstração de como a situação influenciou individualmente o comportamento dos agentes. 4. Outra questão é se a reincidência do recorrente Weslley justifica a imposição de regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a agravante de calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, sem demonstração de relação direta entre a pandemia e a prática do crime. 6. A reincidência permite a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme art. 33, §2º, b, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE WESLLEY BARBOSA TEIXEIRA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.