STJ REsp 2010305
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 33): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Remição de pena - Estudo à distância - Indeferimento - Recurso defensivo - Ausência de supervisão, pela autoridade administrativa, do tempo efetivamente dedicado aos estudos - Inobservância dos requisitos do art. 126 da LEP - Agravo desprovido. Aponta o recorrente violação do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, afirmando, em suma, que "participou de curso por metodologia a distância conforme certificado de participação do curso INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO, na unidade onde se encontra, realizado no período de 01/06/2021 a 10/08/2021, com carga horária total de 230 horas, conforme certificado" (e-STJ, fl. 45). Logo, entende fazer jus à remição de sua pena no total de 19 dias, requerendo, ao final, o provimento do recurso nesse sentido. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento recursal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena. IV. RECURSO DESPROVIDO.