Decisão · STJ

STJ REsp 2112298

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE PELO USO DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, insurgindo-se contra a decisão que manteve a validade da busca pessoal e valorou negativamente a conduta social com base no uso de drogas. Pleiteia-se a nulidade da busca por ausência de fundada suspeita e o afastamento da valoração negativa da conduta social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na apreensão das drogas; e (ii) avaliar a validade da valoração negativa da conduta social com base no uso de drogas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundada suspeita para a abordagem policial, considerando que o recorrente estava em uma área conhecida por tráfico de drogas, apresentou comportamento suspeito ao perceber a viatura, desobedeceu à ordem de parada e tentou fugir, além de ter dispensado um objeto posteriormente identificado como droga. Esses elementos justificam a busca pessoal conforme o art. 240, § 2º, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o uso de drogas pelo réu, por si só, não é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social na dosimetria da pena, pois essa condição deve ser tratada no âmbito de políticas públicas de saúde. Dessa forma, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social do recorrente, que foi considerada desfavorável unicamente pelo fato de ele ser usuário de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 341): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR. NULIDADE NA ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. PENA DE MULTA. 1. Demonstrada a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, não se verifica nenhuma ilegalidade na busca pessoal. 2. Resultando das provas dos autos, pelos depoimentos dos Policiais Militares a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico de entorpecentes, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 3. A reprimenda aplicada ao apelante apresenta-se plenamente justificada, inclusive a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em decorrência dos fatores desfavoráveis sopesados por ocasião da análise das circunstâncias judiciais, identificáveis nos maus antecedentes e na conduta social, satisfazendo os ideais de prevenção e repressão à atividade criminosa, não havendo que se falar em reparos. 4. No pertinente à determinação do número de dias-multa, andou bem o magistrado ao levar em conta na sua dosagem a conduta social e os maus antecedentes do réu, previamente analisados nas circunstâncias judiciais. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. A parte recorrente foi condenada pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime semiaberto e 600 dias-multa. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para absolver o recorrente, haja vista que são ilícitas e, portanto, inadmissíveis todas as provas que lastreiam a sua condenação e subsidiariamente, que a circunstância judicial atinente à conduta social seja apreciada favoravelmente ao insurgente. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE PELO USO DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, insurgindo-se contra a decisão que manteve a validade da busca pessoal e valorou negativamente a conduta social com base no uso de drogas. Pleiteia-se a nulidade da busca por ausência de fundada suspeita e o afastamento da valoração negativa da conduta social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na apreensão das drogas; e (ii) avaliar a validade da valoração negativa da conduta social com base no uso de drogas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundada suspeita para a abordagem policial, considerando que o recorrente estava em uma área conhecida por tráfico de drogas, apresentou comportamento suspeito ao perceber a viatura, desobedeceu à ordem de parada e tentou fugir, além de ter dispensado um objeto posteriormente identificado como droga. Esses elementos justificam a busca pessoal conforme o art. 240, § 2º, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o uso de drogas pelo réu, por si só, não é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social na dosimetria da pena, pois essa condição deve ser tratada no âmbito de políticas públicas de saúde. Dessa forma, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social do recorrente, que foi considerada desfavorável unicamente pelo fato de ele ser usuário de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
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