Decisão · STJ

STJ AREsp 2534730

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 6º, INCISO I, 8º, CAPUT, 14, § 1º, 17 E 22, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 6º, inciso I, 8º, caput , 14, § 1º, 17 e 22, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido não possui omissões e apresentou, concreta e suficientemente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. O Tribunal de origem concluiu ter sido comprovado, de forma incontestável, que o acidente se deu por culpa exclusiva da Vítima e, ademais, de maneira a afastar a incidência, na hipótese dos autos, do Tema Repetitivo n. 517 do STJ, estabeleceu que foram cumpridos todos os deveres de contínua vigilância, segurança e sinalização necessários a afastar a responsabilização da Agravada pelo sinistro. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE DA SILVA BENTO contra decisão de minha lavra que deu provimento a recurso anterior da mesma natureza para, reconsiderando decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, conhecer do agravo em recurso especial, a fim conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 616-623). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada pelo ora Agravante (fls. 256-260). O Tribunal a quo negou provimento à apelação (fls. 336-346). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 337): Apelação Cível - Administrativo e Civil - Ação de Indenização por danos materiais e morais - Irmão do autor que faleceu vítima de atropelamento em linha férrea - Discussão quanto à responsabilidade da Companhia-ré - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Desprovimento de rigor. Não prospera a pretensão reparatória - Segundo apurado em instrução processual, o acidente se deu em razão de culpa exclusiva da vítima - Ingresso clandestino na malha ferroviária, colocando-se em situação de risco e, portanto, a afastar a responsabilização da ré - Improcedência de rigor - Precedentes da Corte. Ônus de sucumbência em desfavor do autor que devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão dos trabalhos adicionais em sede recursal, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiário. R. Sentença mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 383-387). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 26 do Decreto n. 2.681/12; aos arts. 8º, 15 e 16 do Decreto n. 15.673/22; aos arts. 3º, 7º e 10 do Decreto n. 2.089/63; aos arts. 4º, inciso I, 5º, inciso V, 50, caput, e 58 da Lei n. 14.273/2021; aos arts. 10, § 1º, 12, 13, 54, inciso IV, e 55 do Decreto n. 1.832/96; aos arts. 6º, inciso I, 8º, caput, 14, § 1º, 17 e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 186, 489, § 1º, incisos IV e VI, 927 e 945 do Código Civil; aos arts. 373, incisos I e II, 927, inciso III, e 1.022, inciso, II, parágrafo único, do CPC/2015. Apontou que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos declaratórios; b) o aresto atacado carece de fundamentação adequada; c) a solução adotada pela Corte de origem diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado quando do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do REsp n. 1.210.064/SP (Tema n. 517 do STJ); d) na hipótese dos autos, não é cabível a conclusão de que o acidente ferroviário se deu por culpa exclusiva da Vítima e, por conseguinte, é equivocado o afastamento da responsabilidade da ora Agravada; e) não foi devidamente comprovado pela ora Agravada que a malha ferroviária apresentava condições de segurança aptas a afastar a responsabilidade daquela quanto às causas do acidente ferroviário, porquanto o local é utilizado como passagem por transeuntes, não existe outra passagem segura, bem como não há vigilância ou sinalização no local do acidente, tampouco vedação de acesso adequada, porquanto os muros são transponíveis; f) a Agravada não logrou êxito em comprovar as alegadas excludentes de sua responsabilidade, não se coadunando com o bom direito atribuir ao ora Agravante o ônus de produzir provas hábeis a afastá-las; g) "A Recorrida é empresa pública integrante da administração indireta estadual, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM, portanto, é responsável pelos acidentes que ocorrem nas linhas férreas que administra bem como responsável por adotar todas as medidas de segurança necessárias a evitar que novos acidentes ocorram, no que se inclui a construção de murros intransponíveis, manutenção e implemento de segurança constante e sinalização adequada" (fl. 441); h) a Agravada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorreu na espécie, sendo certo que o Agravante é consumidor por equiparação, para o qual a legislação de regência prevê o direito à proteção à vida, à saúde e à segurança; i) não foram fornecidas informações necessárias e adequadas à segurança da prestação do serviço e, por conseguinte, esse é evidentemente defeituoso; k) é inequívoca a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ora Agravada, pois não adotou as medidas de segurança, sinalização e fiscalização que lhe eram obrigatórias. Portanto, não há falar em afastamento do dever de indenizar daquela pelos danos causados ao Agravante. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 474-486). O recurso especial não foi admitido (fls. 490-493). Foi interposto agravo (fls. 496-553). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 577-578, não conheceu do respectivo agravo em recurso especial. Foi interposto agravo interno (fls. 582-591). Por meio da decisão de fls. 616-623, o agravo interno foi provido para, reconsiderando a decisão então agravada, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 627-656), argumenta o Agravante que todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas e, assim, não incidem, na hipótese, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. Pontua que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contém omissões e não apresentou fundamentação apropriada para a solução da controvérsia. Aduz que as matérias arguidas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda novo exame do arcabouço fático-probatório juntado aos autos, não sendo cabível, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Esclarece que o dissídio pretoriano foi devidamente demonstrado. Foi apresentada impugnação (fl. 656-664). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 6º, INCISO I, 8º, CAPUT, 14, § 1º, 17 E 22, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 6º, inciso I, 8º, caput , 14, § 1º, 17 e 22, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido não possui omissões e apresentou, concreta e suficientemente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. O Tribunal de origem concluiu ter sido comprovado, de forma incontestável, que o acidente se deu por culpa exclusiva da Vítima e, ademais, de maneira a afastar a incidência, na hipótese dos autos, do Tema Repetitivo n. 517 do STJ, estabeleceu que foram cumpridos todos os deveres de contínua vigilância, segurança e sinalização necessários a afastar a responsabilização da Agravada pelo sinistro. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido.
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