Decisão · STJ

STJ HC 955732

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO SOUSA DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 161/163). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena total de 16 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1600 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 35, c/c o art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): Apelação. Associação criminosa e associação ao tráfico de drogas Preliminares. Rejeição. Mérito. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Inexistência de bis in idem pela condenação dos réus pela associação ao tráfico e associação criminosa, uma vez que são delitos autônomos. Pedidos de redução da pena-base para o mínimo legal, afastamento das causas de aumento e fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Penas e regimes prisionais bem fixados e que não comportam alteração. Questões preliminares rejeitadas e, quanto ao mérito, apelos defensivos não providos. Neste writ, a defesa pretendeu "o reconhecimento do bis in idem na simultânea condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico, com a absolvição quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal ante o princípio da consunção" (e-STJ fl. 23). Em decisão monocrática, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →