Decisão · STJ

STJ HC 950896

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. indeferimento de liminar na origem. aplicação da Súmula n. 691/STF. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite a impetração contra decisão que defere liminar na origem, aplicando-se por analogia a Súmula n. 691/STF. 2. O agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 691/STF, argumentando que a medida cautelar inominada é análoga ao mandado de segurança e que a decisão de origem não se enquadra nas hipóteses previstas na súmula. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 691/STF é aplicável ao caso, considerando que a decisão de origem deferiu liminar em medida cautelar inominada proposta pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A Corte possui entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691/STF é aplicável a casos de impetração de habeas corpus contra decisão que defere liminar na origem, salvo em situações de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão de origem justifica a manutenção da aplicação da Súmula n. 691/STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 10/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 884.434/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERANDO DA SILVA SOARES JUNIOR contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que a Súmula n. 691/STF não se aplica ao caso, pois não é situação similar ao que ela preconiza. Afirma que a medida cautelar inominada, por meio da qual o Ministério Público requereu efeito suspensivo ao agravo em execução, é análoga ao mandado de segurança e tutela antecipada apresenta vedações específicas que devem ser mantidas na seara penal, como por exemplo a potencial irreversibilidade das cautelares concedidas. Assevera que não se trata de liminar requerida neste habeas corpus ante indeferimento de liminar em mandamus prévio, mas em deferimento de cautelar em expediente análogo ao mandado de segurança, razão pela qual a Súmula n. 691/STF é inaplicável. Sustenta que a incidência do enunciado sumular nega a jurisdição que se exige desta Corte Superior quanto ao constrangimento ilegal suscitado, devendo ser analisados os seguintes argumentos constantes da inicial: a) a ausência de recebimento colegiado do recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, tornando o manejo da medida cautelar inominada medida processual inadequada, com base no art. 3º do CPP, c/c art. 1.029, § 5º, do CPC, bem como em atenção ao princípio do devido processo legal; b) a concessão de medida cautelar é vedada pelo art. 300, § 3º, CPC, aplicável por analogia, devido a potencial irreversibilidade da medida; c) o manejo da medida cautelar foi extemporâneo; d) o efeito antecipatório com a renovação cautelar do preso no SPF desborda a mera concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução, esvaziando o mérito desse recurso, em violação, portanto, ao art. 11-A, da Lei n. 11.671/08, bem como ao princípio do devido processo legal Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que, superado o óbice sumular, seja concedida a ordem de habeas corpus para que se mantenha a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou seu retorno ao sistema penitenciário de origem. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. indeferimento de liminar na origem. aplicação da Súmula n. 691/STF. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite a impetração contra decisão que defere liminar na origem, aplicando-se por analogia a Súmula n. 691/STF. 2. O agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 691/STF, argumentando que a medida cautelar inominada é análoga ao mandado de segurança e que a decisão de origem não se enquadra nas hipóteses previstas na súmula. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 691/STF é aplicável ao caso, considerando que a decisão de origem deferiu liminar em medida cautelar inominada proposta pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A Corte possui entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691/STF é aplicável a casos de impetração de habeas corpus contra decisão que defere liminar na origem, salvo em situações de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão de origem justifica a manutenção da aplicação da Súmula n. 691/STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 10/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 884.434/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
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