STJ AREsp 2590695
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2279-2285) interposto por EXPRESSO EMBAIXADOR LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2267-2271). Pondera a parte agravante o seguinte: 12) O exame do pedido não cai na censura da Súmula n. 7: não é questão fáctica propriamente dita, mas fundamentalmente uma questão valorativa, vale dizer, questão jurídica. Se a Súmula proíbe a leitura da inicial, nenhum processo pode ser julgado pela Corte Especial. Nenhuma controvérsia pode ser dirimida sem a leitura do pedido que é a peça inaugural do litígio. Observe-se que a Agravante não alegou a ilegitimidade da Metroplan, apesar da ênfase que a decisão dá a tal alegação que nunca foi feita. 13) De outro lado, os fatos incontroversos, cujo exame se impõem, não precisam estar na moldura do Acórdão, para serem valorados. O pedido, formulado da forma como o foi, não precisa ser transcrito no Acórdão, para ser valorado. O pedido é o alicerce a construção do edifício processual. É impossível julgar sem pedido. Se este é formulado da forma como o foi, com zero de certeza e determinação, o julgador não pode escudar-se na defesa de que tal consideração envolve revolvimento de prova e subscrever uma condenação que não tem como ser executada por falta de identificação dos atos a serem desconstituídos. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2293-2296). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.