Decisão · STJ

STJ AREsp 2332000

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 835 DO CPC/15. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO e MARIA DAS GRAÇAS DE BRITTO LOBÃO MELO contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por considerar que inexistiria omissão no acórdão recorrido e em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante a tese de que remanesceria omissão no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Defendem a substituição da penhora realizada sobre o valor do lucro da sociedade por dinheiro ou ao menos a redução do percentual aplicado, em observância ao princípio da menor onerosidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 264/273, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.332.000 - RJ (2023/0101800-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO AGRAVANTE : RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO AGRAVANTE : DECTA ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO GOMES LEAL - RJ084801 RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 NATÁLIA DE SOUZA E MELLO ARAÚJO - RJ184360 PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A INCORPORADOR DO _ : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO OUTRO NOME : HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ANDRE RODRIGUES CALDAS - RJ088560 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 835 DO CPC/15. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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