Decisão · STJ

STJ HC 955909

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-24publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEPOIMENTO POLICIAL CO MO PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVA EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06), argumentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima, não havia indícios de traficância, e o entorpecente se destinava ao consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a via eleita é adequada para o pedido de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para uso pessoal; e (ii) analisar se existe flagrante ilegalidade na condenação que permita a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4.Para a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, seria necessário o reexame aprofundado das provas, procedimento que excede os limites do habeas corpus, cuja cognição é sumária e não permite dilação probatória. 5.A condenação pelo crime de tráfico foi fundamentada em fatos concretos, incluindo depoimentos de policiais, que indicaram a prática de comércio ilícito. A jurisprudência admite a validade do depoimento de policiais como meio de prova, salvo demonstração de parcialidade, o que não se verifica no caso. 6.A reincidência específica do paciente por tráfico de drogas, somada à variedade de entorpecentes apreendida e ao relato de terceiros sobre a atividade de tráfico, afasta a presunção de destinação ao consumo pessoal, justificando a manutenção da condenação pelo delito de tráfico. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se da habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE CARNASSA BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Foi conferido ao paciente uma pena de sete meses de serviço comunitário, por incursão no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 177). Dando provimento ao recurso do Ministério Público, o Tribunal Estadual reformou a decisão do Juízo de primeiro grau, para condenar o acusado à reprimenda de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 11-26), sob a seguinte ementa: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Inconformismo do Ministério Público diante da desclassificação da conduta relativa ao tráfico para aquela descrita no artigo 28 da Lei de Drogas. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas, notadamente pelos relatos seguros e coesos dos policiais militares, que apreenderam porções de cocaína na residência do réu em diligência motivada por informe da mulher do agente dando conta da traficância desempenhada no local. Inconformismo procedente. Pena- base acima do mínimo legal em face de circunstância judicial desfavorável representada pela personalidade perniciosa do apelado, preso em flagrante enquanto usufruía de livramento condicional por tráfico pretérito. Multirreincidência delineada, inclusive específica. Quadro adverso inconciliável com o privilégio descrito no artigo 33, § 4º, da mesma Lei Extravagante, a par de a situação obstaculizar a substituição da corporal por restritivas de direitos, benesse do mesmo modo colidente com o montante da sanção. Regime prisional fechado único adequado ao tráfico, algo reforçado pelas circunstâncias negativas anotadas igualmente inconciliáveis com retiro menos severo. Precedentes. Recurso da acusação provido. A defesa alega, em síntese, que a quantidade de droga apreendida foi ínfima, que não foram apreendidos materiais destinados à traficância, e que a droga apreendida era destinada para o consumo pessoal do paciente. Requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343./2006 (e-STJ fls.10). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEPOIMENTO POLICIAL CO MO PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVA EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06), argumentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima, não havia indícios de traficância, e o entorpecente se destinava ao consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a via eleita é adequada para o pedido de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para uso pessoal; e (ii) analisar se existe flagrante ilegalidade na condenação que permita a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4.Para a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, seria necessário o reexame aprofundado das provas, procedimento que excede os limites do habeas corpus, cuja cognição é sumária e não permite dilação probatória. 5.A condenação pelo crime de tráfico foi fundamentada em fatos concretos, incluindo depoimentos de policiais, que indicaram a prática de comércio ilícito. A jurisprudência admite a validade do depoimento de policiais como meio de prova, salvo demonstração de parcialidade, o que não se verifica no caso. 6.A reincidência específica do paciente por tráfico de drogas, somada à variedade de entorpecentes apreendida e ao relato de terceiros sobre a atividade de tráfico, afasta a presunção de destinação ao consumo pessoal, justificando a manutenção da condenação pelo delito de tráfico. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
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